Sinfoc

No Sinfoc nós lidamos com o desenvolvimento e o crescimento da nossa classe. Nós gostaríamos de convidá-lo a conhecer alguns de nossos projetos expostos neste website.Estamos sempre a sua disposição, visto que acreditamos que a chave para o sucesso é o constante aprimoramento da classe para melhor servir aos nossos clientes. A maior prova de que esta filosofia  é correta, é o crescente número de associados que o Sinfoc tem ganho.

Nossa Diretoria:

Presidente: Ana Alice de Souza

Vice-Presidente: Daniel Pinheiro Farias

1º Secretário: Tiago Cosentino Xavier Cardoso

1º Tesoureiro: Arnaldo Soter Braga Cardoso

1º Diretor Social: Roger Montes dos Santos

Diretores Suplentes: Edson Oliveira dos Santos, Adilson de Moraes Brito, Kazuo Okubo, Alexandre Fortes Fernandes, Carlos Magno dos Santos, João Batista Alves Gomes, Conselho Fiscal: Fernando Bizerra, Robson Ratts Queiroz, Waldemir Ricardo Oliveira, Marcos David da Costa Brandão, Glaucio Brankine de Paulo, Tácita Symone Martins.

Junte-se ao nosso time vencedor.  Visite-nos em nosso endereço: SCS Qd. 02 Bl.B Ed. Palácio do Comércio 1º andar - Brasília.

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Prémio Mercador Candango

Código de Ética dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do DF

Código de Ética dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do DF

2011-12-27 14:07

                                                                             CAPITULO I

                                                                      Deveres Fundamentais

 

Artigo 1º - Os deveres do fotógrafo e cinegrafista profissional compreendem, além dos expressos neste Código, a defesa de sua classe, a manutenção da diognidade profissional e o interesse pelos problemas da profissão.

Artigo 2º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional:

               a) Sindicalizar-se perante seu órgão de classe;

               b) Cumprir as obrigações tributárias decorrentes de sua profissão, com pontualidade.

               c) Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões;

               d) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, dados pessoais, local de realização do evento e todas as informações

                   de natureza financeira.

               e) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade outro colega;

               f) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses profissionais

                  de outros;

               g) Respeitar o direito Autoral, não se apossando como sua de idéia, estudo ou trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo para que 

                   outros o façam.

Artigo 3º - É vedado ao fotógrafo e cinegrafista profissional:

                 a) Despretigiar seus colegas de profissão, bem como em suas relações com o cliente, se pronunciar ou emitir juízo sobre outro colega de 

                    profissão de modo a depreciá-lo;

                 b) Alienar a terceiros, fotografias e videos ou cópias e negativos de seus clientes;

                 c) Executar serviços de fotografia e filmagens ou revelação de assuntos obscenos ou imorais.

                 d) Ceder ao cliente os negativos, ou matrizes digitais das fotografias que fizer para o mesmo.

 

                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                           No exercício da profissão

 

Artigo 4º - Cumpre ao fotógrafo e cinegrafista profissional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos de sua habilidade profissional:

                a) Empregar em seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;

                b) Partilhar experiências e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;

                c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade;

                d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo e cinegrafista profissional.

                e) Ater-se a sua competência técnica na orientação dos seus serviçõs, reservando ao cliente a decisão do que pessoalmente, lhe

                    interessar;

                f) Recusar serviços que, por razão técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro fotógrafo ou cinegrafista profissional, 

                   também sindicalizado.

                g) Contratar, sempre que possível, profissionais com deficiência física contribuindo assim para diminuir as diferenças, exercitando cidadania 

                    e gerando oportunidade e integração no meio social e de trabalho;

 

                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                         Nas relações com o cliente

 

Artigo 5º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional:

                a) Elaborar Contrato de Prestação de Serviços de maneira clara e objetiva;

                b) Posicionar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como também                          os  demais detalhes tácnicos do serviço ajustado;

                c) Observar, com a máxima pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;

                d) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os mesmos 

                    a isto estiverem sujeitos;

                e) Não contratar menores de idade, a não ser quando acompanhados de seus pais, tutores ou representantes legais, os quais deverão se

                    expressar por escrito na aceitação do contrato;

                f) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;

                g) Dar recibo das quantias que o cliente lhe p-agar a qualquer título;

 

                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                 Nas relações pessoais com o cliente

 

Artigo 6º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional:

                a) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas;

                b) Apresentar-se decentemente trajado;

                c) Indenizar prontamente o cliente dos prejuizos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;

                d) Procurar identificar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o produto

                    final seja o esperado;

                e) Determinar junto ao cliente todo o programa a ser cumprido, desde horários, locomoção, alimentação, traje a ser utilizado e outros

                    detalhes que se façam necessários;

                f) Manter sempre uma postura profissional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os

                   fatores de estresse e ansiedade que envolve o cliente em tais eventos;

 

                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                          Nas reportagens externas

 

Artigo 7º - Deve o fotógrafo e Cinegrafista profissional:

                a) Apresentar-se com roupa social e, quando o local de trabalho permitir, com roupa esporte;

                b) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, atos oficiais e demais locais onde executar seu 

                    trabalho;

                c) Manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos fotográficos e cinematográficos e testá-los antes do evento,

                    a fim de evitar interrupção por defeito técnico;

                d) Obedecer rigorosamente o horário estabelecido;

                e) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;

                f) Prestar assistência a um colega de profissão que, por imprevisto, fique impedido de prosseguir o trabalho, ajustando com o mesmo

                   a remuneração;

                                                                                     CAPÍTULO VI

                                                                                Considerações finais

 

Artigo 8º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional zelar pela reputação do Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos

                do Distrito Federal e da sua profissão, conhecendo e fazendo cumprir este Código e a Legislação que rege o exercício profissional,

                visando agir com correção, colaboração, atualização e aperfeiçoamento.

 

                                                                                  Brasília, 27 de dezembro de 2011

 

                                                                                           Ana Alice de Souza

                                                                                                Presidente

 

                  (Texto elaborado por Gil Vieira/Assessora de Marketing da SEAFESP)

                             

                    

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