Código de Ética dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do DF
CAPITULO I
Deveres Fundamentais
Artigo 1º - Os deveres do fotógrafo e cinegrafista profissional compreendem, além dos expressos neste Código, a defesa de sua classe, a manutenção da diognidade profissional e o interesse pelos problemas da profissão.
Artigo 2º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional:
a) Sindicalizar-se perante seu órgão de classe;
b) Cumprir as obrigações tributárias decorrentes de sua profissão, com pontualidade.
c) Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões;
d) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, dados pessoais, local de realização do evento e todas as informações
de natureza financeira.
e) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade outro colega;
f) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses profissionais
de outros;
g) Respeitar o direito Autoral, não se apossando como sua de idéia, estudo ou trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo para que
outros o façam.
Artigo 3º - É vedado ao fotógrafo e cinegrafista profissional:
a) Despretigiar seus colegas de profissão, bem como em suas relações com o cliente, se pronunciar ou emitir juízo sobre outro colega de
profissão de modo a depreciá-lo;
b) Alienar a terceiros, fotografias e videos ou cópias e negativos de seus clientes;
c) Executar serviços de fotografia e filmagens ou revelação de assuntos obscenos ou imorais.
d) Ceder ao cliente os negativos, ou matrizes digitais das fotografias que fizer para o mesmo.
CAPÍTULO II
No exercício da profissão
Artigo 4º - Cumpre ao fotógrafo e cinegrafista profissional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos de sua habilidade profissional:
a) Empregar em seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b) Partilhar experiências e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade;
d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo e cinegrafista profissional.
e) Ater-se a sua competência técnica na orientação dos seus serviçõs, reservando ao cliente a decisão do que pessoalmente, lhe
interessar;
f) Recusar serviços que, por razão técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro fotógrafo ou cinegrafista profissional,
também sindicalizado.
g) Contratar, sempre que possível, profissionais com deficiência física contribuindo assim para diminuir as diferenças, exercitando cidadania
e gerando oportunidade e integração no meio social e de trabalho;
CAPÍTULO III
Nas relações com o cliente
Artigo 5º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional:
a) Elaborar Contrato de Prestação de Serviços de maneira clara e objetiva;
b) Posicionar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como também os demais detalhes tácnicos do serviço ajustado;
c) Observar, com a máxima pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
d) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os mesmos
a isto estiverem sujeitos;
e) Não contratar menores de idade, a não ser quando acompanhados de seus pais, tutores ou representantes legais, os quais deverão se
expressar por escrito na aceitação do contrato;
f) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
g) Dar recibo das quantias que o cliente lhe p-agar a qualquer título;
CAPÍTULO IV
Nas relações pessoais com o cliente
Artigo 6º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional:
a) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas;
b) Apresentar-se decentemente trajado;
c) Indenizar prontamente o cliente dos prejuizos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
d) Procurar identificar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o produto
final seja o esperado;
e) Determinar junto ao cliente todo o programa a ser cumprido, desde horários, locomoção, alimentação, traje a ser utilizado e outros
detalhes que se façam necessários;
f) Manter sempre uma postura profissional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os
fatores de estresse e ansiedade que envolve o cliente em tais eventos;
CAPÍTULO V
Nas reportagens externas
Artigo 7º - Deve o fotógrafo e Cinegrafista profissional:
a) Apresentar-se com roupa social e, quando o local de trabalho permitir, com roupa esporte;
b) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, atos oficiais e demais locais onde executar seu
trabalho;
c) Manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos fotográficos e cinematográficos e testá-los antes do evento,
a fim de evitar interrupção por defeito técnico;
d) Obedecer rigorosamente o horário estabelecido;
e) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
f) Prestar assistência a um colega de profissão que, por imprevisto, fique impedido de prosseguir o trabalho, ajustando com o mesmo
a remuneração;
CAPÍTULO VI
Considerações finais
Artigo 8º - Deve o fotógrafo e cinegrafista profissional zelar pela reputação do Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos
do Distrito Federal e da sua profissão, conhecendo e fazendo cumprir este Código e a Legislação que rege o exercício profissional,
visando agir com correção, colaboração, atualização e aperfeiçoamento.
Brasília, 27 de dezembro de 2011
Ana Alice de Souza
Presidente
(Texto elaborado por Gil Vieira/Assessora de Marketing da SEAFESP)
